Você caprichou nas fotos da coleção, escreveu descrições que vendem e montou uma vitrine virtual com a cara da sua marca. Falta o pedaço que quase ninguém mostra no Instagram: as páginas jurídicas da loja. Termos de Uso, Política de Privacidade, política de trocas e a reação a quem copia seu site costumam aparecer só quando o problema já chegou.
Para escrever este guia, eu conferi no Planalto, em 24/10/2026, cada artigo citado do Código de Defesa do Consumidor, do decreto do comércio eletrônico, da LGPD, da Lei de Direitos Autorais e da Lei de Propriedade Industrial. Cada seção parte de um número que está na própria lei, porque é esse número que você vai precisar cumprir. Um aviso antes de começar: isto é informação geral, e o seu caso concreto pede a leitura de um advogado.
Seis informações em destaque
Seis é o número de incisos do art. 2º do Decreto 7.962/2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para o comércio eletrônico. O texto exige que o site mostre estas informações “em local de destaque e de fácil visualização”:
- nome empresarial e número de inscrição no CNPJ (ou no CPF, para quem vende como pessoa física);
- endereço físico e eletrônico, além de outros dados para localização e contato;
- características essenciais do produto, incluídos os riscos à saúde e à segurança;
- despesas adicionais discriminadas no preço, como entrega e seguro;
- condições integrais da oferta: formas de pagamento, disponibilidade, forma e prazo de entrega;
- restrições à oferta, informadas de forma clara e ostensiva.
Numa loja de roupas, isso se traduz em tabela de medidas, composição do tecido e valor do frete visíveis antes do pagamento, e não escondidos num PDF. O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) reforça a ideia ao exigir informações “corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa” sobre características, composição, preço e garantia, entre outros dados.
Se você vende pelo direct e fecha o pedido no WhatsApp, a regra continua valendo. O decreto fala em “sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos”, então perfil, catálogo e link de pagamento também entram na conta. Se a sua operação ainda está escolhendo ferramenta, o nosso comparativo de sistemas para loja de roupas pequena ajuda a ver quais já trazem rodapé e checkout prontos para receber essas informações.
Sete deveres no checkout
Sete incisos formam o art. 4º do Decreto 7.962/2013, o artigo do “atendimento facilitado”. Eu os reorganizei na ordem em que a cliente passa por eles:
- sumário do contrato antes da compra, com destaque para as cláusulas que limitam direitos (inciso I);
- ferramentas para identificar e corrigir erros antes de finalizar, como trocar o tamanho no carrinho (inciso II);
- confirmação imediata do recebimento do pedido (inciso III);
- contrato disponível em meio que permita guardar e reproduzir, logo depois da compra (inciso IV);
- atendimento eletrônico eficaz para dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento (inciso V);
- confirmação imediata de que a demanda da cliente chegou, pelo mesmo meio que ela usou (inciso VI);
- mecanismos de segurança eficazes para o pagamento e para os dados da consumidora (inciso VII).
O parágrafo único traz um prazo: a resposta às demandas de atendimento deve chegar em até cinco dias. Se o seu SAC hoje é um WhatsApp que você abre quando sobra tempo, este é o primeiro ponto a organizar, com resposta automática de recebimento e uma rotina para responder dentro do prazo.
Sete dias para desistir
Sete dias é o prazo do art. 49 do CDC para a consumidora desistir de uma compra feita fora do estabelecimento comercial, contados da assinatura ou do recebimento do produto. Ela não precisa explicar o motivo. O parágrafo único manda devolver os valores pagos, “a qualquer título”, de imediato e com atualização monetária.
O art. 5º do decreto completa o desenho no caput e em quatro parágrafos. Você precisa informar de forma clara como exercer o arrependimento; a cliente pode usar a mesma ferramenta da compra; os contratos acessórios são desfeitos sem ônus; a loja comunica a administradora do cartão para que a cobrança não seja lançada ou seja estornada; e a cliente recebe confirmação imediata do pedido de desistência. Regras internas sobre etiqueta ou embalagem não podem esvaziar esse direito, e o texto da sua política merece uma revisão jurídica nesse ponto.
Troca não é arrependimento
Trinta e noventa dias são os prazos do art. 26 do CDC para reclamar de vício aparente: 30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis, contados da entrega. Por isso a sua política precisa separar três situações que muitas lojas misturam numa página só:
- arrependimento: compra a distância, 7 dias, sem necessidade de motivo (art. 49);
- vício do produto: costura aberta, mancha, peça diferente do anunciado; se o problema não for sanado em até 30 dias, a cliente escolhe entre substituição, devolução do valor atualizado ou abatimento do preço (art. 18, § 1º);
- troca por gosto fora desses casos: costuma ser tratada como política comercial da loja, e as condições que você definir precisam estar escritas e visíveis antes da compra.
O art. 51, inciso I, considera nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios. Na prática, “não aceitamos devoluções” no rodapé não se sustenta diante da lei. Do outro lado do balcão, as nossas dicas para comprar roupas online mostram o que a leitora procura antes de fechar o carrinho, e a política de trocas está entre os primeiros itens.
Termos de Uso pedem aceite
Três elementos sustentam o aceite dos Termos de Uso: data, versão do documento e ação afirmativa da cliente. Quem resume a regra é o escritório Diego Castro Advogado, que atua exclusivamente em direito digital:
“Termos de uso só têm valor jurídico se o aceite puder ser provado: data, versão do documento e ação afirmativa do usuário. Um link discreto no rodapé, sem clique, raramente sustenta a defesa da empresa.”
Diego Castro, Advogado e Fundador do Diego Castro Advogado, OAB/PI 15.613
Os Termos de uma loja são contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC, e o § 4º desse artigo manda que cláusulas que limitam direitos da consumidora sejam redigidas com destaque. Uma caixa de seleção desmarcada no cadastro ou no checkout, ligada à versão vigente do documento, é o formato mais comum para registrar esse aceite.
Numa loja de moda, os Termos costumam tratar de cadastro e conta, regras de cupons, brindes e programas de pontos, uso das fotos e textos do site, canais de atendimento e atualização das versões. Promoção sem regra escrita vira discussão no SAC; o nosso texto sobre brinde por valor de compra em lojas de moda mostra como essas campanhas funcionam no dia a dia.
Se você quer entender a estrutura de um documento desses antes de conversar com um profissional, o escritório publicou um modelo aberto de termos de uso para blogs e sites. Modelo serve de ponto de partida, não de documento final para uma loja com checkout, frete e trocas:
“Em 2021 publicamos um modelo aberto de termos de uso para sites e blogs, liberado para copiar e adaptar com atribuição. Em agosto de 2026, 418 domínios brasileiros distintos usavam o documento, segundo contagem própria por domínio.”
Diego Castro, Advogado e Fundador do Diego Castro Advogado, OAB/PI 15.613
Privacidade em sete respostas
Sete incisos do art. 9º da LGPD (Lei 13.709/2018) dizem o que a cliente tem direito de saber: finalidade do tratamento; forma e duração; identificação do controlador; contato do controlador; uso compartilhado e sua finalidade; responsabilidades de quem trata os dados; e os direitos do titular, com menção expressa ao art. 18. Uma boa Política de Privacidade é a resposta organizada a essas sete perguntas.
Numa loja de moda, os dados da cliente passam por muitas mãos: plataforma da loja, gateway de pagamento, transportadora, ferramenta de e-mail, e pixel de anúncios. Cada compartilhamento precisa aparecer na política, com a finalidade, e cada uso precisa de uma das bases legais do art. 7º, como a execução do contrato (inciso V) para entregar o pedido ou o consentimento (inciso I) quando ele for a base escolhida.
O art. 41 manda indicar um encarregado e divulgar identidade e contato, de preferência no site; o § 3º permite que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estabeleça hipóteses de dispensa conforme o porte. O art. 46 exige medidas de segurança, e o art. 48 obriga a comunicar à ANPD e à titular o incidente que possa causar risco ou dano relevante. Provador virtual, medição de corpo por foto e reconhecimento facial pedem cuidado extra, porque o art. 5º, inciso II, classifica dado biométrico vinculado a uma pessoa como dado sensível.
Fotos e textos têm dono
Treze incisos do art. 7º da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) listam obras protegidas, entre elas os textos (inciso I) e as obras fotográficas (inciso VII). O art. 18 diz que a proteção independe de registro, e o art. 29, inciso I, exige autorização prévia e expressa para a reprodução parcial ou integral. Ou seja: as fotos do seu catálogo já nascem protegidas, e as descrições também podem ser, quando têm criação própria.
O limite vem no art. 8º, inciso I: ideias, métodos e conceitos não são protegidos como direito autoral. Ninguém é dono de “vestido midi floral” nem da ideia de um layout; o que a lei protege é a expressão concreta, como aquela foto e aquele texto. Outro ponto que pega muita loja pequena: o art. 50 diz que a cessão de direitos de autor se faz sempre por escrito. Se a foto foi feita por fotógrafo contratado, confira no contrato quem ficou com os direitos.
O nome e o logotipo da loja seguem outra lei. Pelo art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), a propriedade da marca se adquire pelo registro, feito no INPI. A mesma lei trata da concorrência desleal no art. 195, que inclui usar ou imitar sinal de propaganda alheio de modo a criar confusão (inciso IV) e usar indevidamente nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios (inciso V).

Cinco passos contra cópia
Cinco passos, nesta ordem, organizam a reação quando copiam seu site, suas fotos ou seus textos. A ordem importa, porque o primeiro contato com quem copiou costuma fazer o conteúdo sumir junto com a prova.
- Preserve a prova: prints com data e endereço, arquivos originais das fotos e, se possível, ata notarial; o art. 384 do Código de Processo Civil prevê a ata lavrada por tabelião, inclusive com imagens e arquivos eletrônicos.
- Identifique o responsável: o próprio Decreto 7.962/2013 obriga o site a exibir nome empresarial e CNPJ; para domínios .br, a consulta Whois do Registro.br ajuda; se o autor for anônimo, o art. 22 do Marco Civil da Internet permite pedir ao juiz o fornecimento de registros de conexão ou de acesso.
- Notifique por escrito: a notificação extrajudicial aponta o material, a base legal (arts. 29 e 102 da Lei 9.610/1998) e um prazo para retirada.
- Denuncie na plataforma: buscadores, redes sociais e marketplaces mantêm canais próprios; o Google, por exemplo, tem uma página para denunciar conteúdo por motivos legais.
- Avalie a via judicial: o art. 102 da Lei de Direitos Autorais permite pedir a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização; na Lei 9.279/1996, o art. 209 garante perdas e danos e, no § 1º, a possibilidade de o juiz determinar liminarmente a sustação da violação.
Um concorrente identificado, um perfil anônimo e um site falso que usa sua marca para aplicar golpe pedem estratégias diferentes. Nenhum desses caminhos tem resultado garantido, e quem decide a ordem e a intensidade de cada passo, diante dos fatos, é um advogado de direito digital.
Resumo em uma tabela
Dez itens resumem o que uma loja de moda online precisa revisar, com a base legal de cada um:
| Item | O que verificar | Base legal |
|---|---|---|
| Identificação | Nome empresarial, CNPJ, endereço e contato em destaque | Decreto 7.962/2013, art. 2º, I e II |
| Ficha do produto | Medidas, composição, frete e restrições antes do pagamento | Decreto 7.962/2013, art. 2º; CDC, art. 31 |
| Checkout | Sumário do contrato, correção de erros e confirmação imediata | Decreto 7.962/2013, art. 4º, I a III |
| Atendimento | Canal eletrônico e resposta em até cinco dias | Decreto 7.962/2013, art. 4º, V e parágrafo único |
| Arrependimento | 7 dias, devolução imediata e atualizada | CDC, art. 49; Decreto 7.962/2013, art. 5º |
| Defeito | Prazos de 30 e 90 dias e opções da cliente | CDC, arts. 18 e 26 |
| Termos de Uso | Aceite com data, versão e clique; cláusulas limitativas em destaque | CDC, art. 54, | 4º |
| Privacidade | As sete informações do art. 9º e as bases legais | LGPD, arts. 7º e 9º |
| Encarregado e segurança | Contato publicado, medidas de segurança e plano para incidentes | LGPD, arts. 41, 46 e 48 |
| Fotos, textos e marca | Contratos de cessão com fotógrafos e registro da marca | Lei 9.610/1998, arts. 7º e 50; Lei 9.279/1996, art. 129 |
Advogado lê sua operação
Desde 2017, o Diego Castro Advogado atua exclusivamente em direito digital, e hoje o trabalho é feito em equipe também sob o nome Castro e Paranhos. A frase que melhor resume o ponto de partida para uma loja de moda é dele:
“O jurídico de uma empresa digital começa pelo funcionamento real da operação, não pelo nome de um contrato. Mapear vendas, dados, produto e atendimento vem antes de escolher o documento.”
Diego Castro, Advogado e Fundador do Diego Castro Advogado, OAB/PI 15.613
Por isso, leve para a conversa com o advogado o mapa real da sua loja: plataforma, meios de pagamento, transportadoras, ferramentas de marketing, contratos com fotógrafos e modelos e canais de venda. Copiar a política de outra loja traz dois riscos de uma vez: o texto descreve fornecedores que não são os seus e pode esbarrar nos direitos autorais de quem o escreveu.
Se você está no começo, vale ler também o nosso guia sobre moda e empreendedorismo digital no e-commerce. Documentos bem feitos não vendem por você, mas evitam que uma reclamação ou uma cópia tire o foco da coleção.
Fontes consultadas em 24/10/2026: Lei 8.078/1990 (CDC), Decreto 7.962/2013, Lei 13.709/2018 (LGPD), Lei 9.610/1998, Lei 9.279/1996, Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e Lei 13.105/2015 (CPC), todas no portal do Planalto. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado para o seu caso.
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